Pensão por morte

O QUE É A PENSÃO POR MORTE? Regida pela Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social ( lei 8.213/91), a pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, sendo aposentado ou não. É um benefício que visa substituir a remuneração que o segurado falecido recebia em vida. QUEM PODE RECEBER PENSÃO POR MORTE? Nos termos do artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) são considerados dependentes do segurado: I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II) os pais; e III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Vale ressaltar que a existência de algum dependente de um grupo, exclui o direito dos dependentes dos grupos seguintes. Por exemplo: Se houver cônjuge, os pais e irmãos não terão direito ao benefício. QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE? a) o óbito ou a morte presumida do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e c) a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS. QUAL É O VALOR DA PENSÃO POR MORTE? A renda mensal inicial da pensão por morte será correspondente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, conforme artigo 75 da Lei 8.213/91. Caso o segurado falecido tenha contribuído facultativamente para o regime previdenciário, o valor da pensão por morte será equivalente à aposentadoria por invalidez que seria devida ao segurado. QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS PARA REQUERER A PENSÃO POR MORTE? -Cônjuge (marido ou esposa): Certidão de óbito do segurado e certidão de casamento. - Companheiro/a (união estável): certidão de óbito do segurado, sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável, certidão de nascimento de filho havido em comum, declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente, disposições testamentárias, prova de mesmo domicílio, prova de encargos domésticos e despesas custeados pelo falecido, procuração outorgada pelo segurado ao interessado, conta bancária conjunta, registro em associação, clubes e planos de saúde, onde conste o interessado como dependente do segurado, apólice de seguro da qual conste o segurado com o instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária, ficha de internação hospitalar do segurado, na qual conste o interessado como responsável pelo segurado e escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente. OBS:Atualmente a lei exige “prova contemporânea” da união estável dentro de um período de 24 meses antes do óbito. Então, busque sempre por provas dentro desse período. Filho(a): Certidão de óbito do segurado, certidão de nascimento do filho. Se inválido ou com deficiência, atestados e laudos médicos comprovando a condição. Pais e irmãos: documentos pessoais comprovando vínculo de parentesco, certidão de óbito do segurado, declaração do imposto de renda do segurado, disposições testamentárias, prova de mesmo domicílio, prova de encargos domésticos e despesas custeados pelo falecido, procuração outorgada pelo segurado ao interessado, conta bancária conjunta, registro em associação, clubes e planos de saúde, onde conste o interessado como dependente do segurado, apólice de seguro da qual conste o segurado com o instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária, ficha de internação hospitalar do segurado, na qual conste o interessado como responsável pelo segurado e escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente.